sábado, 12 de março de 2011

Regulamento Geral de Segurança na Construção

Proposta de revogação publicada no B.T.E. de 21/09/2010 - http://www.anet.pt/downloads/DiscPublica/sep4_2010-SST.pdf


PROJECTO DE DECRETO -LEI QUE ESTABELECE AS PRESCRIÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO APLICÁVEIS AOS LOCAIS E POSTOS DE TRABALHO DOS ESTALEIROS TEMPORÁRIOS OU MÓVEIS DA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E DE ENGENHARIA CIVIL, TRANSPONDO PARCIALMENTE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.º 92/57/CEE, DO CONSELHO, DE 24 DE JUNHO.
O quadro legal respeitante à segurança e saúde no trabalho da construção de edifícios e de outras obras de engenharia civil é marcado pela abordagem preventiva da Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar em estaleiros temporários ou móveis, inicialmente transposta para o direito interno pelo
Decreto -Lei n.º 155/95, de 1 de Julho. Esta disciplina legal enquadra -se no sistema de normas decorrente da Directiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, cuja transposição para a ordem jurídica interna consta da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro. O Governo e os parceiros sociais celebraram, em 2001, o Acordo sobre Condições de Trabalho, Higiene e Segurança no Trabalho e Combate à Sinistralidade, prevendo o aperfeiçoamento de normas específicas de segurança no trabalho para os empreendimentos da construção, tema que foi retomado pela Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho para o período de 2008 -2012, publicada em anexo à Resolução de Conselho de Ministros n.º 59/2008, de 1 de Abril de 2008. Na esteira desse Acordo, o Decreto -Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, foi substituído pelo Decreto -Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro, visando uma melhor integração dos objectivos da segurança e saúde no trabalho nas fases de projecto, na organização dos estaleiros, na execução da obra de construção e nas intervenções ulteriores à conclusão da edificação, bem como melhorar a definição da cadeia de responsabilidade e os mecanismos de coordenação que abrangem todos os intervenientes nessas diversas fases.
Nesta actividade são, também, aplicáveis as demais directivas especiais decorrentes da Directiva n.º 89/391/CEE transpostas para o direito interno, designadamente as que definem as prescrições mínimas de segurança e saúde do trabalho respeitantes à utilização de equipamentos de trabalho
e de equipamentos de protecção individual, à movimentação manual de cargas, à sinalização de segurança ou à exposição ocupacional a agentes químicos, físicos e biológicos. Deste quadro legal exceptua -se a Directiva n.º 89/654/CEE relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho, transposta pelo Decreto -Lei n.º 347/93, de 1 de Outubro. Com efeito, as prescrições equivalentes, especificamente aplicáveis nas obras da construção, constam do anexo
com a disciplina legal anteriormente referida. Tais diplomas tornaram -se desactualizados face ao avanço da tecnologia e ao desenvolvimento do quadro legal aplicável no domínio da segurança e saúde no trabalho, contrariando princípios de simplificação legislativa. Importa, por isso, proceder à actualização do quadro de prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho dos locais e postos de trabalho das obras de construção de edifícios e de engenharia civil, de forma a continuar
e completar a transposição da Directiva n.º 92/57/CEE, no que respeita às disposições da alínea
Foram ouvidos os parceiros sociais representados na Comissão Permanente da Concertação Social. (Referência à apreciação pública do projecto e aos seus resultados.)
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea
IV da Directiva n.º 92/57/CEE, designadamente as respeitantes às instalações de distribuição de energia, às vias e saídas de emergência, à ventilação, à temperatura, às vias de circulação e zonas perigosas, às instalações sanitárias, etc., e que, no direito interno, constam da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril. O Regulamento de Segurança no Trabalho da ConstruçãoCivil, aprovado pelo Decreto n.º 41 821, de 11 de Agosto de 1958, e o Regulamento das Instalações Provisórias Destinadas ao Pessoal Empregado nas Obras, aprovado pelo Decreto n.º 46 427, de 10 de Julho de 1965, contêm uma disciplina legal que coincide, largamente, no seu objecto,a) do artigo 9.º e do n.º 1, alínea a), subalínea i), do artigo 10.º, ambos da referida Directiva.a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:...

2 comentários:

Anónimo disse...

Sabem para quando está previsto passar de projecto para decreto-lei?

Anónimo disse...

ainda não