sábado, 12 de março de 2011

Especialização em Coordenação de Segurança e Saúde

http://www.isq.pt/formacao/catalogo/detalhe.asp?id_curso=2702

ISQ - Formação de Actualização em Segurança nas Obras Subterrâneas

http://www.isq.pt/formacao/catalogo/detalhe.asp?id_curso=2715

Acidente ferroviário que provocou um morto em 2003 em julgamento

Quatro responsáveis de obra e um operador de máquinas pesadas começaram esta sexta-feira a ser julgados por um acidente ferroviário na Linha do Norte, que provocou um morto e vários feridos, na zona de Olaias, Torres Novas, em 2003.

Os cinco arguidos são acusados dos crimes de infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, atentado à segurança de transporte e ofensa à integridade física simples por negligência.  
Estes crimes são agravados pelo facto de terem conduzido à morte de um dos passageiros do comboio.  
O acidente ocorreu a 15 de Setembro de 2003, cerca das 21h20, quando um comboio da CP, que circulava no sentido Lisboa-Tomar, embateu numa máquina escavadora que estava a ser utilizada nos trabalhos de modernização da via. 
O embate entre a parte traseira da escavadora e o comboio destruiu os bancos do lado direito da carruagem onde viajava a vítima mortal, Augusto Trindade.  
Do acidente resultaram também dois feridos graves, um deles o revisor do comboio, que esteve 378 dias de baixa médica e a quem foi diagnosticado síndrome depressivo pós-traumático, que o impediu de voltar a exercer a profissão. Vários outros passageiros foram projectados para o chão das carruagens e contra assentos e paredes.  
No despacho que acusação, o Ministério Público (MP) concluiu que este acidente foi originado pela violação das regras de segurança na realização das obras e que "nunca teria ocorrido se os arguidos tivessem cumprido as suas funções".  
Segundo o despacho do MP, a escavadora encontrava-se a menos de dois metros da linha e ocupava a zona de segurança especial, invadindo o designado  ‘gabarit’ (espaço que o comboio ocupa para além do carril).
O MP refere ainda que existiram também falhas na delimitação da zona de obra e na comunicação que devia ter sido efectuada entre os sinaleiros (a quem competia alertar para a passagem de um comboio) e os técnicos que  efectuavam os trabalhos.  
O despacho de acusação refere também que o cumprimento das regras de  segurança, estipuladas no documento elaborado pela REFER (dona da obra), era da responsabilidade da empresa a quem foram adjudicados os trabalhos de construção civil (um consórcio formado pelas empresas Bento Pedroso Construções e Somague, que constituíram, para esta obra em particular, um agrupamento de empresas em parceria com MSF, a que designaram de Obras Civis L.N. 2.1.). 
Os arguidos deste caso são alguns funcionários do consórcio e de outras  empresas subcontratadas - o director de obra, o gestor de segurança, o técnico de higiene e segurança no trabalho, o fiscal da empreitada (que pertence a um outro consórcio de empresas contratado para fiscalizar a obra em matéria de segurança) e ainda o operador da máquina que causou o acidente.  
No despacho é ainda alegado que, apesar do condutor da máquina "manobrar de forma desatenta" e de os sinaleiros contratados poucos dias antes do acidente "não terem experiência nestas funções", os restantes quatro arguidos, que eram responsáveis de obra, "sabiam da violação e do atropelo às normas de segurança mas acreditaram que nenhuma colisão com comboio iria acontecer". 
Estes quatro arguidos são ainda acusados de não terem fornecido documentação de segurança completa e os respectivos materiais de segurança necessários para que esta situação não se viesse a verificar. 
 
Na primeira sessão deste julgamento, compareceram três dos arguidos  - o director de obra, o fiscal da empreitada e o operador da máquina --, que optaram por não fazer declarações. O técnico de higiene e segurança e o gestor de segurança não foram ao tribunal, justificando a ausência por se encontrarem em Angola a trabalhar.
O julgamento prossegue no próximo dia 01 de Março com audição de testemunhas. 

Regulamento Geral de Segurança na Construção

Proposta de revogação publicada no B.T.E. de 21/09/2010 - http://www.anet.pt/downloads/DiscPublica/sep4_2010-SST.pdf


PROJECTO DE DECRETO -LEI QUE ESTABELECE AS PRESCRIÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO APLICÁVEIS AOS LOCAIS E POSTOS DE TRABALHO DOS ESTALEIROS TEMPORÁRIOS OU MÓVEIS DA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E DE ENGENHARIA CIVIL, TRANSPONDO PARCIALMENTE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.º 92/57/CEE, DO CONSELHO, DE 24 DE JUNHO.
O quadro legal respeitante à segurança e saúde no trabalho da construção de edifícios e de outras obras de engenharia civil é marcado pela abordagem preventiva da Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar em estaleiros temporários ou móveis, inicialmente transposta para o direito interno pelo
Decreto -Lei n.º 155/95, de 1 de Julho. Esta disciplina legal enquadra -se no sistema de normas decorrente da Directiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, cuja transposição para a ordem jurídica interna consta da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro. O Governo e os parceiros sociais celebraram, em 2001, o Acordo sobre Condições de Trabalho, Higiene e Segurança no Trabalho e Combate à Sinistralidade, prevendo o aperfeiçoamento de normas específicas de segurança no trabalho para os empreendimentos da construção, tema que foi retomado pela Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho para o período de 2008 -2012, publicada em anexo à Resolução de Conselho de Ministros n.º 59/2008, de 1 de Abril de 2008. Na esteira desse Acordo, o Decreto -Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, foi substituído pelo Decreto -Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro, visando uma melhor integração dos objectivos da segurança e saúde no trabalho nas fases de projecto, na organização dos estaleiros, na execução da obra de construção e nas intervenções ulteriores à conclusão da edificação, bem como melhorar a definição da cadeia de responsabilidade e os mecanismos de coordenação que abrangem todos os intervenientes nessas diversas fases.
Nesta actividade são, também, aplicáveis as demais directivas especiais decorrentes da Directiva n.º 89/391/CEE transpostas para o direito interno, designadamente as que definem as prescrições mínimas de segurança e saúde do trabalho respeitantes à utilização de equipamentos de trabalho
e de equipamentos de protecção individual, à movimentação manual de cargas, à sinalização de segurança ou à exposição ocupacional a agentes químicos, físicos e biológicos. Deste quadro legal exceptua -se a Directiva n.º 89/654/CEE relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho, transposta pelo Decreto -Lei n.º 347/93, de 1 de Outubro. Com efeito, as prescrições equivalentes, especificamente aplicáveis nas obras da construção, constam do anexo
com a disciplina legal anteriormente referida. Tais diplomas tornaram -se desactualizados face ao avanço da tecnologia e ao desenvolvimento do quadro legal aplicável no domínio da segurança e saúde no trabalho, contrariando princípios de simplificação legislativa. Importa, por isso, proceder à actualização do quadro de prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho dos locais e postos de trabalho das obras de construção de edifícios e de engenharia civil, de forma a continuar
e completar a transposição da Directiva n.º 92/57/CEE, no que respeita às disposições da alínea
Foram ouvidos os parceiros sociais representados na Comissão Permanente da Concertação Social. (Referência à apreciação pública do projecto e aos seus resultados.)
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea
IV da Directiva n.º 92/57/CEE, designadamente as respeitantes às instalações de distribuição de energia, às vias e saídas de emergência, à ventilação, à temperatura, às vias de circulação e zonas perigosas, às instalações sanitárias, etc., e que, no direito interno, constam da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril. O Regulamento de Segurança no Trabalho da ConstruçãoCivil, aprovado pelo Decreto n.º 41 821, de 11 de Agosto de 1958, e o Regulamento das Instalações Provisórias Destinadas ao Pessoal Empregado nas Obras, aprovado pelo Decreto n.º 46 427, de 10 de Julho de 1965, contêm uma disciplina legal que coincide, largamente, no seu objecto,a) do artigo 9.º e do n.º 1, alínea a), subalínea i), do artigo 10.º, ambos da referida Directiva.a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:...

sexta-feira, 11 de março de 2011

Nascimento do blog

Fico à espera que este blog se torne um espaço de troca de ideias e motivações na área de Segurança no Trabalho da Construção